A lei hoje
Veja o que diz a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu artigo 65.
- A pena para quem “pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano” é de detenção de três meses a um ano, além de multa.
- Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção e multa.
- Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
O projeto
Veja o que irá mudar na legislação se o novo projeto de lei for aprovado no Congresso
- Caso seja réu primário, o autor da pichação pode ter a suspensão do processo penal desde que aceite reparar pessoalmente o dano provocado pela pichação.
- Quando houver risco à integridade física do autor, será aplicada uma multa de valor correspondente ao gasto para reparar o dano causado.
- Se o ato configurar um sinal identificador ou padrão semelhante comprovando que o infrator é o mesmo autor de outras pichações, pode o juiz mandar reparar todos os danos praticados pelo mesmo autor.
- Se a pichação for realizada em monumento, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, além da pena e da multa, será cobrado o valor correspondente à reparação do dano, devendo ser aplicada a cobrança aos responsáveis quando o infrator for menor de idade.
Uma dessas mudanças permite ao autor da depredação – em sendo réu primário – ter o seu processo penal suspenso caso ele aceite reparar pessoalmente o dano provocado, arcando apenas com a multa administrativa de R$ 714,20. O projeto define também que, quando identificada semelhança entre várias pichações, o autor, mesmo que não sendo pego em flagrante, pode ser obrigado a restaurar todos os locais danificados.
“Em outros países a legislação faz com que o infrator sinta a consequência de seus atos. Partindo disso, propus que a forma de um pichador suspender o seu processo na Justiça seria se ele voltasse com a tinta, no dia seguinte, aonde havia pichado e reparasse o dano”, explica Francischini, que considera a lei atual “boa, mas com brechas”.
Entretanto, há quem entenda que as medidas possa mser “um tiro pé”, principalmente entre os adolescentes, responsáveis pela maioria das pichações. “Não há uma fiscalização in loco dessa reparação, o que pode acabar levando esses jovens a se doparem com os produtos químicos da manutenção, ou até mesmo fazer uma nova pichação”, diz a psicóloga jurídica Sylnara Regina Borges.
Palestras
Ela afirma que é preciso estimular a criação de medidas nacionais de educação – como as palestras promovidas pela Guarda Municipal em Curitiba, cujo grau de reincidência após sua realização fica entre 3% a 5% – para garantir uma redução efetiva no número de pichações.
“Os jovens veem as autoridades como um desafio o tempo inteiro, e isso gera essa pulsão destrutiva, essa angústia de depredar. O que eles precisam é serem ouvidos, para se sentirem parte da sociedade”, completa Sylnara.
O inspetor Cláudio Frederico, diretor da Guarda Municipal e responsável pelas palestras educativas ministradas em parceria com Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude, considera o projeto de lei um avanço. Porém, para ele, as punições devem ser estendidas a quem vende de forma irregular tintas e sprays. “Se não combatermos a causa, não adianta bater no efeito”, diz.
http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/despiche/conteudo.phtml?tl=1&id=1357364&tit=Projeto-preve-punicao-educativa-a-pichadores
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