terça-feira, janeiro 08, 2013

Santa Catarina:Equipe de blogueiros sofre abuso da policia



A equipe do blog olho aberto Curitiba (Afiliado do Olho Aberto Paraná) transitava hoje ao lado do Beto Carrero World em Santa Catarina quando foram parados em uma Blitz. 
Ao sermos abordados pelo policial fomos informados que seríamos notificados e teríamos que retirar a película do pára-brisa dianteiro naquele momento por não estar de acordo com as normas vigentes de trânsito.
Argumentamos que o carro saiu da concessionaria com essa película e que estava dentro das normas do Contran e que nunca tivemos problema antes em nossa cidade de origem ou por qualquer outro lugar que passamos. 
Não adiantou, pois o policial em questão disse que era uma lei nova, aproximadamente 4 meses e que senão retirássemos a película o carro seria guinchado. 
Enquanto retirávamos a película entramos em contato com nossa assessoria jurídica. Durante o período que permanecemos na blitz vários veículos foram abordados e realizados o mesmo procedimento. 

A  Resolução atualizada encontra-se abaixo e nosso veículo estava rigorosamente dentro das normas.

Será que houve abuso de poder?

RESOLUÇÃO Nº 386, DE 2 DE JUNHO DE 2011 
Dá nova redação aos artigos 4º e 5º da 
Resolução CONTRAN n.º 254/2007, que 
estabelece requisitos para os vidros de 
segurança e critérios para aplicação de 
inscrições, pictogramas e películas nas áreas 
envidraçadas dos  veículos  automotores,  de  
acordo  com  o inciso  III, do  artigo  111 do 
Código de Trânsito Brasileiro  – CTB. 
  
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que 
lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503,  de 23 de setembro de 1997, que instituiu o 
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe 
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,   
 Considerando, ainda o que consta no processo administrativo n.º 80000.006822/2011-02,  
 RESOLVE: 
 Art. 1º O art. 4º e o art. 5º da Resolução CONTRAN n.º 254, de 26 de outubro de 2007, 
passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: 
"Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, deverão trazer marcação 
indelével em local de fácil visualização contendo,  no mínimo, o índice de transmitância 
luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação 
brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 
- INMETRO." 
Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de 
segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas 
complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos 
equivalentes, realizados no exterior.  
(...)".

RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios
para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o
inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus
representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses
componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os
veículos automotores nacionais e importados;
Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de películas, resolve:
Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as
suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.
§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.
Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de
segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme
ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento
ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde
que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.
Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão
trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança,
para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior.
§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de
segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Européia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”.
Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que
seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição
Fonte: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

Thomas, o gatão

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