quarta-feira, março 16, 2011

Caso Taniguchi: Prescrição leva STJ a extinguir punibilidade de denunciados por crimes da Lei de Licitações

Cassio Taniguchi também foi beneficiado

DECISÃO


Prescrição leva STJ a extinguir punibilidade de denunciados por crimes da Lei de Licitações
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a punibilidade de oito denunciados pela suposta prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, devido à prescrição da pretensão punitiva estatal. A decisão do colegiado se deu em questão de ordem levantada pela ministra Laurita Vaz, relatora do caso.

Os fatos narrados na denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná, posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal perante o STJ, datam dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, relacionados à contratação, pelo município de Curitiba (PR), da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Carga e Descarga de Volumes de Curitiba e Região Metropolitana Ltda. (Cooperval), sem a realização de procedimento licitatório, por meio de assinatura do “Termo de Acordo n. 9029”, sucessivamente renovado por termos aditivos, para a prestação desse tipo de serviço, especialmente em mercados populares de Curitiba.

Esses mesmos fatos foram, também, investigados em inquérito perante o Supremo Tribunal Federal (STF), porque o ex-prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi, um dos investigados, assumiu o mandato de deputado federal. Entretanto, o inquérito foi desmembrado em relação aos demais denunciados e cópia dos autos foi remetida a uma das Varas Criminais da Comarca de Curitiba para o prosseguimento da ação penal. Em dezembro de 2007, foi oferecida denúncia contra Taniguchi, dando-o como incurso no artigo 1º, inciso XI, do Decreto-Lei n. 201/1967. O STF, contudo, declarou extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição punitiva.

Em julho de 2008, o Ministério Público estadual, por sua vez, ofereceu denúncia contra contra diversas pessoas pelo suposto delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993.

O juízo de Direito processante declinou de sua competência para o STJ, tendo em conta que um denunciado assumira o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Em agosto de 2009, o MPF ratificou a denúncia, excluindo três denunciados.

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que há a necessidade de se estender aos denunciados o mesmo tratamento dado pelo STF à principal autoridade supostamente envolvida nos delitos, o então prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi. “Basta observar que, se não houvesse o desmembramento do feito, a todos os denunciados se estenderia a decisão do Excelso Pretório – transitada em julgado, ressalte-se -, que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva estatal daqueles fatos supostamente delituosos”, destacou a relatora.

A ministra ressaltou, ainda, que uma vez declarada a prescrição, em decisão transitada em julgado, a partir da capitulação dada na primeira denúncia, no caso, em relação ao autor principal dos supostos delitos, não é lícito persistir a ação penal, sob nova capitulação, sobre os mesmos fatos, para imputar delito mais grave aos corréus. Isso malfere a unicidade do crime que deve ser observado no concurso de pessoas, nos termos previstos no artigo 29 do Código Penal Brasileiro, que consagra a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101112

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